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Processo:
0023856-22.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0023856-22.2026.8.16.0014

Recurso: 0023856-22.2026.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial
Requerente(s): CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I -
Claudinei Rodrigues dos Santos interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III,
“a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça.
Alegou ocorrer ofensa aos arts. 21, I, e 86, caput e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, e ao art.
5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que sofreu acidente de
trabalho com fratura na perna direita e permaneceu com limitações de mobilidade, dor,
redução de força e dificuldade de locomoção, circunstâncias que, segundo afirma, acarretam
redução de sua capacidade para a atividade habitual de trabalhador agropecuário e
necessidade de maior esforço para desempenhá-la. Argumenta que a negativa do auxílio-
acidente, fundada na conclusão pericial de inexistência de incapacidade laboral, contrariou a
disciplina legal do benefício, porque a concessão exigiria redução da capacidade para o
trabalho habitual, ainda que mínima, e não incapacidade total, tese que afirma estar em
consonância com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, afirma que tem
direito ao benefício acidentário.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial.
II -
Dessa forma, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no
julgamento do REsp nº 2082395/SP, vinculado ao tema repetitivo n. 1.246, no sentido de
serem inadmissíveis recursos especiais que versem sobre o preenchimento do requisito
referente à capacidade laborativa para concessão de benefício acidentário.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA
RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA
INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA
SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS,
SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA
CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM
COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE
TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO
CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 7. Tese
jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado
paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para
rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao
preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a
benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-
doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do
segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente
de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua
duração (temporária ou permanente)". 8. Solução do caso concreto. Não
conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei
8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao
preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como
pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e
provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos
do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de
Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica
vinculante ora fixada. 9. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp
n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 – sem os destaques no original)
Assim, incidente o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Por fim, no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tem-se que
“a jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, o
que não se verificou no caso concreto” (RCD na TutCautAnt n. 1.359/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026).
No caso em apreço, a negativa de seguimento ao recurso especial consubstancia a ausência
da probabilidade de êxito da insurgência, de modo que resta prejudicada a análise do referido
pedido.

III -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1030, inciso I,
alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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