Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023856-22.2026.8.16.0014 Recurso: 0023856-22.2026.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): CLAUDINEI RODRIGUES DOS SANTOS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Claudinei Rodrigues dos Santos interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos arts. 21, I, e 86, caput e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, e ao art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustentando que sofreu acidente de trabalho com fratura na perna direita e permaneceu com limitações de mobilidade, dor, redução de força e dificuldade de locomoção, circunstâncias que, segundo afirma, acarretam redução de sua capacidade para a atividade habitual de trabalhador agropecuário e necessidade de maior esforço para desempenhá-la. Argumenta que a negativa do auxílio- acidente, fundada na conclusão pericial de inexistência de incapacidade laboral, contrariou a disciplina legal do benefício, porque a concessão exigiria redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, e não incapacidade total, tese que afirma estar em consonância com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, afirma que tem direito ao benefício acidentário. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso especial. II - Dessa forma, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no julgamento do REsp nº 2082395/SP, vinculado ao tema repetitivo n. 1.246, no sentido de serem inadmissíveis recursos especiais que versem sobre o preenchimento do requisito referente à capacidade laborativa para concessão de benefício acidentário. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO- PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio- doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". 8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada. 9. Recurso especial do INSS não conhecido. (REsp n. 2.082.395/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 – sem os destaques no original) Assim, incidente o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por fim, no que diz respeito à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tem-se que “a jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, o que não se verificou no caso concreto” (RCD na TutCautAnt n. 1.359/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026). No caso em apreço, a negativa de seguimento ao recurso especial consubstancia a ausência da probabilidade de êxito da insurgência, de modo que resta prejudicada a análise do referido pedido. III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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